A contratação do seguro incêndio é fixada pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) que determina: “Art. 22. O locador (proprietário) é obrigado a: VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contrafogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato”.
A lei permite que o contrato de locação determine que o pagamento do seguro incêndio, bem como o IPTU, seja feito pelo locatário (inquilino) considerando que é ele quem utiliza o imóvel. Dessa forma, cabe a quem ocupa o imóvel preservá-lo e assumir qualquer dano que aconteça, inclusive se decorrer de um arrombamento ou acidente.