Durante a locação
O reajuste anual do aluguel é um direito do locador (proprietário) do imóvel, definido na Lei do Inquilinato (Art. 18 da Lei n. 8.245/91). Ele é previsto em contrato, e o índice utilizado é o IGP-DI, calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia (IBRE) da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
O índice de reajuste de aluguel é aplicado uma vez ao ano, na data de aniversário de contrato de locação, sobre o valor em reais.
Utilizamos a porcentagem do mês anterior ao aniversário para calcular o novo valor, pois o índice IGP-DI só é divulgado no meio do mês.
Você receberá um e-mail com o título: “Seu contrato de aluguel será reajustado” na data de aniversário do contrato de locação.
Na Rotina Imobiliária é assim, você acompanha tudo o que acontece com o seu imóvel online em tempo real.
Negociação entre locatário (inquilino) e locador (proprietário)
No período de reajuste do valor do aluguel, o locatário (inquilino) poderá solicitar uma negociação que será intermediada pela Rotina Imobiliária.
O locador (proprietário) é o responsável pela decisão e a Rotina Imobiliária deve comunicar o valor estabelecido e efetuar o ajuste no boleto de cobrança.
A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) prevê responsabilidades para ambas as partes locador (proprietário) e locatário (inquilino).
Para não ficar com dúvidas sobre de quem é a responsabilidade da manutenção e reparos, temos uma relação com algumas das principais responsabilidades de cada parte. Você pode consultar aqui.
Enquanto o imóvel estiver ocupado, a responsabilidade pelo pagamento das contas de energia, água e taxa de lixo é do locatário (inquilino).
O pagamento do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano) e taxas condominiais (caso o imóvel esteja localizado em um condomínio) é realizado pelo locador (proprietário), sendo de responsabilidade do locatário (inquilino) o reembolso dos valores que serão incluídos no boleto do aluguel.
Para saber sobre as responsabilidades com as despesas do condomínio, consulte nosso artigo aqui.
De acordo com a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), o locador (proprietário) poderá solicitar a desocupação do imóvel antes do término do contrato de locação nos seguintes casos:
- Por acordo mútuo entre locador (proprietário) e locatário (inquilino);
- Em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
- Em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
- Necessidade de reparo urgente e determinado por órgão governamental;
- Nas locações residenciais, em caso de morte do locatário (inquilino), quando este não tiver deixado cônjuge, herdeiros necessários, ou pessoas que dele dependiam economicamente, desde que residentes no imóvel;
- Em caso de venda do imóvel, desde que o locatário (inquilino) não exerça direito de preferência e que o contrato não possua cláusula de vigência em caso de alienação, averbada na matrícula do imóvel.
- A solicitação deve ser formalizada por meio do “Pedido de desocupação de imóvel”,documento com a finalidade de notificação. O locatário (inquilino) tem até 30 dias para desocupar o imóvel após o recebimento do aviso, exceto no caso de venda doimóvel que o prazo se estende para 90 dias.
- Na ausência de uma dessas condições, não é possível fazer a solicitação. Nesse caso, o locador (proprietário) do imóvel deve esperar até o fim da vigência do contrato de aluguel.