De acordo com a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), o locador (proprietário) poderá solicitar a desocupação do imóvel antes do término do contrato de locação nos seguintes casos:
- Por acordo mútuo entre locador (proprietário) e locatário (inquilino);
- Em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
- Em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
- Necessidade de reparo urgente e determinado por órgão governamental;
- Nas locações residenciais, em caso de morte do locatário (inquilino), quando este não tiver deixado cônjuge, herdeiros necessários, ou pessoas que dele dependiam economicamente, desde que residentes no imóvel;
- Em caso de venda do imóvel, desde que o locatário (inquilino) não exerça direito de preferência e que o contrato não possua cláusula de vigência em caso de alienação, averbada na matrícula do imóvel.
- A solicitação deve ser formalizada por meio do “Pedido de desocupação de imóvel”,documento com a finalidade de notificação. O locatário (inquilino) tem até 30 dias para desocupar o imóvel após o recebimento do aviso, exceto no caso de venda doimóvel que o prazo se estende para 90 dias.
- Na ausência de uma dessas condições, não é possível fazer a solicitação. Nesse caso, o locador (proprietário) do imóvel deve esperar até o fim da vigência do contrato de aluguel.